quinta-feira, 12 de abril de 2012

Devemos entender sobre o quociente eleitoral



Devemos entender sobre o quociente eleitoral, somente assim poderemos entender o quanto precisamos mudar a nossa mentalidade política, pois ao aprendermos tudo isso veremos que quem pode mudar alguma coisa em nossa profissão será apenas um companheiro e este e você, eu e todos os Policiais e Bombeiros militares do Distrito Federal.

DO QUOCIENTE ELEITORAL

O drama dos candidatos a deputado federal e estadual é se eleger. Para se eleger, são necessários votos. Todavia, uma boa votação poderá não assegurar a vaga. O problema está no quociente eleitoral. Esse depende do número de votos válidos recebidos pelo partido ou coligação a que o candidato a deputado faz parte. A propósito, a atual regra da verticalização das coligações diminui as chances de fazer deputados dos pequenos partidos e dos partidos que apresentam coligações menores. Nesses, será possível situações em que um candidato tenha obtido uma votação muito expressiva, superior a muitos deputados eleitos, mas que não se elege porque o partido ou coligação de que faz parte, não atingiu o referido coeficiente.

A Resolução No 21.000, Instrução no 64 – Classe 11ª, dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e diplomação nas eleições de 2002. O seu Título III, artigos 73 a 80, trata da proclamação dos eleitos e da diplomação. (Publicada no DJ de 12.3.2002 e republicada no de 11.4.2002).

Para melhor compreender essa questão, são explicitados, a seguir, os principais conceitos e regras.

Votos brancos e nulos: Os votos nulos e brancos não contam para definir resultados, no caso, para definir as vagas. São votos perdidos. Sem nenhum valor para efeito de eleição, salvo se atingirem mais da metade dos votos, quando, então, deverá ocorrer nova eleição. Na urna eletrônica, não há teclas para o voto nulo, devendo-se entender pelo mesmo a digitação de um número que não corresponde a nenhum candidato.

Votos válidos: são os votos dados aos candidatos legalmente inscritos e os votos na legenda.

Resumindo, os votos podem ser para

· Cargos majoritários:

Presidente e Governador: 50% mais um: eleito
50% ou menos: 2º turno entre os dois primeiros colocados na disputa.

e 2º Senadores: são eleitos os dois que obtiveram maior número de votos. Se empate: primazia ao mais velho.

· Cargos proporcionais:

Deputado Federal: 39 representantes da Bahia na Câmara dos Deputados.

Deputado Estadual: 63 representantes na Assembléia Legislativa do Estado

Deputados eleitos: São considerados eleitos para deputado os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Quociente eleitoral: “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio ou arredondando-se para um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106, caput).

. Quociente partidário: “determina-se para cada partido político ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107).

O quociente partidário informa o número de deputados eleitos de cada partido ou coligação em conseqüência dos votos recebidos. Esses deputados são eleitos por votação própria. São em pequeno número. Por exemplo, na eleição de 1998, das 39 vagas para a Câmara dos Deputados do estado da Bahia, apenas 7 deputados foram eleitos com votação própria, ou seja, superior ao quociente eleitoral. Os demais ‘pegaram’ carona no somatório de votos recebidos pelo partido ou coligação e pela legenda. Para a Assembléia Legislativa da Bahia, das 63 vagas, apenas 5 foram ocupadas por votação própria. Os demais, foram eleitos em função do quociente partidário. Nessa mesma eleição, PFL, PSDB e PT fizeram um deputado cada um apenas com o voto dado na legenda para deputado federal e estadual. Há, ainda, os deputados eleitos pela distribuição das sobras de votos.

A título de curiosidade, para deputado federal, na eleição de 1998, o quociente eleitoral foi de 106.467,61 votos e para deputado estadual, 66.320,77 votos. Nessa eleição, os votos válidos para deputado estadual foram de 4.178.209 votos, 77,28% dos votos apurados e foram apurados, 68,16% do total de votos possíveis. Os votos válidos para deputado federal foram de 4.152.237 votos, 76,80% dos votos apurados e foram apurados, 68,16% do total de votos possíveis.

O preço dessa fragmentação, possivelmente, poderá ter como resultado que nossos postulantes a deputado acabam somando para o quociente partidário, contribuindo para a eleição de representantes de outras regiões. No entanto, se Itabuna poderá parecer pequena demais para tantos pretendentes, a saída será sair em busca de votos em outros municípios.

A propósito, na última eleição, 14 dos 63 deputados estaduais se elegeram com menos de 20 mil votos, sendo que o último se elegeu com 14.451 votos. Observe-se a distância entre esse número de votos e o quociente eleitoral. Para deputado federal, a competição em Itabuna é menor. Todavia, o montante de votos necessário é maior e, nesta eleição, talvez como nunca, é muito forte a presença de candidatos de fora, particularmente governistas. Lembra-se, aqui, que o último eleito para deputado federal na última eleição precisou mais de 41 mil votos. Se nada está ainda decidido, o certo é que o desafio não é pequeno para nenhum dos postulantes.

Cálculo da distribuição das sobras:

“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, I e II);

III – no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligação, considerar-se-á aquele/a com maior votação (Consulta no 11.449, DJ de 25.10.90);

IV – ocorrendo empate na média e no número de votos dados às coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelas respectivas coligações (Ac.-TSE no 2.845, de 26.4.2001).

Preenchimento dos lugares oportunizados pela distribuição das sobras de votos:

§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1o).

§ 2o Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2o).

§ 3o Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, haver-se-á por eleito/a o/a candidato/a mais idoso/a (Código Eleitoral, art. 110).

O artigo 79 define que “se nenhum partido político ou nenhuma coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111)”.

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